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Primeira Câmara Cível anula sentença após identificar cláusula arbitral ilegal em contrato de franquia

Processo retornará ao 1.º Grau para regular processamento após trânsito em julgado de Acórdão

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa franqueada que havia iniciado ação de reparação de danos morais e materiais contra administradora da franquia e teve o processo extinto, sem resolução de mérito, em 1.º Grau, devido à existência de cláusula de arbitragem no contrato.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (22/07), na Apelação Cível n.º 0751607-54.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, após sustentação oral pela parte apelada, que pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, a relatora analisou a questão da cláusula compromissória no contrato de franquia e destacou que, segundo entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível declarar a nulidade desta cláusula quando identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, chamado de “cláusula patológica”.

Com base na jurisprudência, a magistrada ressaltou que, “embora no contrato de franquia não haja uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado, o tipo de avença caracteriza um contrato de adesão e, como tal, deve observar o disposto no artigo 4.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.307/96 a chamada Lei de Arbitragem”.

Conforme esse trecho da lei, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. No processo julgado, a magistrada observou que a cláusula compromissória “não está destacada do restante do contrato e nem consta ao lado visto específico para esta cláusula”.

Então, mesmo que a Lei de Arbitragem preveja que o Juízo arbitral seja competente para avaliar aspectos de existência, validade e eficácia das cláusulas compromissórias (princípio Kompetenz-Kompetenz), em situações excepcionais, como a analisada agora, com a denominada “cláusula patológica” que ofende a própria lei, cabe ao Judiciário intervir, segundo a desembargadora.

A magistrada ressaltou que o TJAM, seguindo entendimento do STJ, privilegia o princípio da competência-competência, no sentido de que prevalece ao Juízo arbitral se manifestar sobre sua própria competência e sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Mas salientou que no caso de a cláusula não atender o requisito geral, a declaração de nulidade pode ser feita pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral, citando entendimento do STJ.

Com base na lei e na jurisprudência, o colegiado anulou a sentença e, após o trânsito em julgado do acórdão, o processo retornará ao Juízo de origem no 1.º Grau para seu regular processamento.

Patrícia Ruon Stachon

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