A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) teve uma intervenção inédita na área de família, admitida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que garantiu o direito de uma mulher de manter o nome casada, mesmo após o divórcio e de uma decisão de primeira instância que determinou que ela voltasse a usar o nome de solteira.
A DPE-AM atuou na condição de custos vulnerabilis, que significa “guardião dos vulneráveis”, com os defensores públicos Marcelo Pinheiro e Rafael Barbosa. Nesta condição, a Defensoria atuou para preservar o direito da assistida a continuar usando o seu nome após o divórcio por estar inserida em uma situação de vulnerabilidade (processual, geográfica e econômica), como foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli, admitiu o recurso e acolheu os argumentos levantados pela Defensoria, votando pela exclusão do capítulo da sentença referente à supressão do nome da mulher, o que foi acolhido pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJAM. A decisão foi unânime.
A justiça estadual do Amazonas apontou também que a DPE-AM tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como instituição especialmente voltada ao abrandamento ou anulação das vulnerabilidades.
“A intervenção recursal do Estado Defensor surge como expressão da garantia constitucional de intervenção mínima do Estado no ambiente familiar, restabelecendo o equilíbrio processual e a autonomia da parte vulnerável geográfico-financeira e revel”, disse o magistrado, em trecho da sentença.
Atuação – A intervenção da Defensoria tem por objetivo tutelar de forma justa e eficiente os direitos de todos aqueles que, pelas mais variadas circunstâncias, se encontrem em situação de vulnerabilidade, praticando todo e qualquer ato necessário para garantir tais direitos, além de contribuir com os argumentos necessários para a construção de uma decisão justa.
Segundo o STJ, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.
Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. Diversos tribunais brasileiros vêm acolhendo a tese do custos vulnerabilis.
O ineditismo do caso se refere ao fato de a Defensoria ter sido admitida como custos vulnerabilis também nas relações familiares.
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