Alteração na legislação propõe que Fundo Nacional de Meio Ambiente também receba recursos provenientes de emendas parlamentares
A Medida Provisória nº 1.276/2024, que dispõe sobre medidas para prevenção e combate a incêndios florestais, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 25 de novembro. O normativo altera a Lei nº 7.797/1989 e a Lei nº 14.944/2024 e busca fortalecer a capacidade do Governo Federal de enfrentar situações emergenciais provocadas por incêndios florestais. A MP é assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, João Paulo Capobianco.
A mudança na legislação que cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA) propõe que os recursos do fundo também incluam o recebimento de destinações provenientes de emendas parlamentares — além de acrescentar um dispositivo que possibilita a destinação dos recursos financeiros do FNMA para os entes subnacionais, com dispensa de celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere, com o objetivo de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais.
A destinação pode ser tanto para despesas correntes como para investimentos e deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle e pelo conselho de meio ambiente do ente federativo destinatário. A proposta apresenta, ainda, condicionantes à transferência dos recursos, em especial, a aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais.
A MP dispõe a respeito das hipóteses de devolução dos valores repassados, bem como estabelece a forma de prestação de contas. Se constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a não execução do plano ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
Por fim, determina uma nova área específica para a aplicação dos recursos financeiros, consistente nas ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente afetada.
MANEJO INTEGRADO — Quanto a alteração na lei que institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a MP propõe criar um novo artigo para que que seja mantido o grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, que ocorra em vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração.
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