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EXCUSIVO: Crime de Golpe de Estado “NÃO CABE” Acordo de Não Persecussão Penal. Todos os ‘ACORDOS’ do 8 de Janeiro são ‘NULOS’ e processos tem que tramitar na 1ª instancia da Justiça Federal E NÃO no STF conforme determina a CF/1988

Entenda:

O Art. 28-A do Código de Processo Penal diz: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO CÓDIGO PENAL

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 

Golpe de Estado no Código Penal

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. 

Como o crime de Golpe de Estado e/ou Tetantativa Golpe se configura com o uso da violência ou grave ameaça com pena superior a 4 anos NÃO pode celebrar acordo de não persecussão penal.

Nulidades do STF

Os erros de falta de Jurisdição do STF ao não ser o Juizo Natural para o julgamento da lide e a Suspeição de no minimo 6 ministros da corte geram insegurança juridica e nulidade absoluta em todos os processos.

Forum competente para julgar Bolsonaro e todos os envolvidos no caso do 8 de Janeiro é a 1ª instancia da Justiça Federal e não o STF pois nunca houve julgamento no Brasil sobre o tema Golpe ou Tentativa de Golpe

Art. 109 da Constituiçao Federal de 1988. Aos juízes federais compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Por Paulo Apurinã
Indígena, Gestor Público, Perito, graduando em Direito e Diretor Presidente do site Amazonas Pix possuidor das credenciais de Jornalista no Supremo Tribunal Federal, Senado Federal e Palácio do Planalto.

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