O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu uma nova regra para ajudar a identicar a demora excessiva na tramitação de processos nos tribunais do país. A partir do Provimento nº 193/2025, publicado em 16 de maio, será usado um prazo de 120 dias corridos como referência para vericar se houve lentidão injusticada por parte dos juízes e servidores. O ato é assinado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques.
A medida vale para fiscalizações das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e também em procedimentos disciplinares. Isso signica que, se um processo ficar parado por mais de quatro meses sem movimentação real — ou seja, sem despacho ou decisão que dê andamento ao caso —, poderá haver apuração para vericar se houve falha ou omissão.
Mas atenção: o prazo de 120 dias não é um novo prazo processual para advogados ou partes, nem um tempo mínimo que os juízes podem usar para dar andamento ao processo. Na verdade, o objetivo é evitar que os processos fiquem parados por tanto tempo.
O CNJ deixou claro que algumas situações não serão consideradas como movimentação válida, como protocolos feitos por advogados ou partes no sistema eletrônico, ou registros automáticos do sistema (como a informação de que o prazo venceu). Também afirmou que usar movimentações falsas só para “driblar” o controle será considerado infração disciplinar.
Apesar disso, o acúmulo de processos com mais de 120 dias parados não será motivo automático de punição. A análise deve levar em conta fatores como a complexidade do caso, o número de processos em andamento, as condições de trabalho da vara, e situações excepcionais, como pandemias.
Além disso, o Provimento altera outras normas já existentes no CNJ, como os Provimento nº 156/2023 e 165/2024, para integrar esse novo parâmetro de 120 dias em relatórios estatísticos e no prazo para julgamento de recursos nas Turmas Recursais, que também deverá respeitar o limite de quatro meses.
A norma foi assinada pelo atual Corregedor Nacional de Justiça. O objetivo principal é garantir que o direito de todo cidadão a um julgamento em tempo razoável, previsto na Constituição, seja efetivamente respeitado.
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