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Manaus

Vereador propôs assistência religiosa em Manaus exclusiva por evangélicos, prefeito vetou

MANAUS – O prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), sancionou, nesta quinta-feira (5), lei que autoriza assistência religiosa em hospitais da capital amazonense, mas vetou trecho da norma que restringia esses serviços aos cristãos evangélicos. A proposta foi apresentada pelo vereador João Carlos (Republicanos), que é ligado à Igreja Universal do Reino de Deus.

O Projeto de Lei nº 130, que trata da assistência religiosa em hospitais, foi aprovado por unanimidade pela CMM (Câmara Municipal de Manaus) no último dia 13 de julho. Segundo a CMM, a proposta tramitava na Casa Legislativa desde abril deste ano e foi aprovada nas comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Economia e Orçamento.

O prefeito de Manaus vetou o Artigo 2º da proposta que associava os serviços de assistência religiosa à doutrina cristã-evangélica. O artigo tinha o seguinte teor: “Os serviços de capelania, como seguimento religioso e espiritual, são serviços constituídos por capelães que professam a genuína fé e doutrina cristã-evangélica”.

O mesmo artigo previa que o os serviços de capelania tinham finalidade de “anunciar as Boas Novas do Evangelho a todos, para que saibam que são amados por Deus e em Jesus Cristo possam encontrar esperança e vida”, e “ajudar a promover o valor da vida humana, mostrando que diante de Deus todos são dignos de amor e respeito”.

Sem vínculo empregatício

De acordo com a nova lei, religiosos poderão prestar serviços de assistência religiosa em caráter voluntário e espontâneo, sem obter vínculo empregatício ou obrigações de natureza trabalhistas e previdenciárias com as entidades hospitalares. Eles também não poderão usar o nome, logomarcas e símbolos das unidades de saúde em material de divulgação externa.

As visitas poderão ser feitas a qualquer hora do dia ou da noite, quando forem solicitadas pelo paciente ou o responsável dele, entre as 20h e 22h, quando feitas por iniciativa própria. Os encontros poderão ser interrompidos quando o paciente precisar receber medicação, higienização ou quando houver necessidade de procedimento cirúrgico.

Credencial

Para entrar nos estabelecimentos, os líderes e assistentes religiosos deverão apresentar documento oficial com foto e credencial emitida pela igreja em que atuam. A lei prevê que o cadastro deles deverá ser feito pelas instituições religiosas, mas não não especifica qual órgão da prefeitura receberá os cadastros e fiscalizará a atuação desses grupos.

Ainda conforme a lei, nas celebrações, os grupos religiosos devem obedecer as regras sobre silêncio, higiene e acessibilidade. Também deve haver respeito e tolerância religiosa. A direção da instituição de saúde e a instituição religiosa interessada nos serviços religiosos podem fixar calendário das atividades.

Despesas

A regra cria obriga os hospitais de Manaus a providenciarem as vestes paramentares necessárias, como avental, máscara respiratória e gorro aos religiosos quando precisarem prestar assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de tratamento intensivo ou em unidade de risco, isolamento ou de doenças infectocontagiosas.

Interferências

A nova norma proíbe que os religiosos de interferirem nos procedimentos médicos adotados para o tratamento de pacientes. Também impede a tentativa de mudar o credo religioso ou retirar, substituir objetos religiosos dos pacientes. Neste último caso, somente o funcionário ou acompanhante autorizado pelo paciente poderá retirar objetos, se for necessário.

Opcional

A assistência religiosa é opcional ao paciente. Ao preencher prontuário, ele ou o responsável dele informará ao funcionário do hospital sobre o interesse ou não em receber os serviços religiosos. Caso queira, serão registrados o credo religioso do paciente, nome do líder religioso a ser chamado e o responsável pela solicitação da visita do líder religioso.

Punição

De acordo com a lei, o líder religioso que cometer faltas disciplinares “estará sujeito às normas da entidade de saúde, nos termos do seu regimento interno ou norma similar, no que couber, sem prejuízo das demais cominações legais”.

Art. 6.º São deveres das instituições de saúde:
I – acolher de forma cordial, respeitosa e indiscriminada os
assistentes religiosos;
II – assessorar os assistentes religiosos, facilitando sua
entrada nos lugares onde realizarão suas atividades;
III – providenciar as vestes paramentares necessárias, tais
como avental, máscara respiratória, gorro e outras vestimentas afins,
para utilização dos assistentes religiosos quando precisarem prestar
assistência a pacientes internados nos centros ou unidades de
tratamento intensivo ou em unidade de risco, isolamento ou de doenças
infectocontagiosas, e outras situações semelhantes, conforme normas
hospitalares próprias;
IV – manter os setores devidamente informados a respeito
da presente Lei, devendo obrigatoriamente disponibilizá-la nas portarias,
além de afixá-la nas dependências da instituição de saúde, em local
público de livre acesso, sob pena de multa no valor de dez Unidades
Fiscais do Município (UFMs).

*Com informações de https://amazonasatual.com.br/Foto: Ingrid Anne/Semcom

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