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Justiça Eleitoral suspende contas de Pablo Marçal nas redes sociais

O juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral, concedeu liminar que determina a suspensão  temporária das contas do candidato à  Prefeitura de São Paulo Pablo Marçal (PRTB) nas redes sociais . A multa diária para descumprimento da medida é de R$ 10 mil.

A determinação vem de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), movida pelo PSB, partido da também candidata à Prefeitura de São Paulo Tábata Amaral. Marçal é acusado é de abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).

O que diz Pablo Marçal

Em live no Instagram neste sábado (24), o candidato afirmou que a determinação da justiça tem objetivo eleitoral e ninguém vai conseguir pará-lo. “No dia que alcancei 13 milhões de seguidores, eles irão derrubar minhas redes sociais”, disse.

Ele classificou a liminar como “sem nenhum fundamento, pegando coisa aleatória desconectada da realidade”.

“Quero que vocês saibam que não tenho um pingo de medo do que vocês estão falando”, disse o influenciador, que completou: “ninguém tem medo de cadeia, de presidente da República, de governador”.

O candidato disse aos seguidores que suas redes seriam suspensas e pediu que eles gravassem vídeos de apoio.

Veja trecho da decisão

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“Monetizar cortes” equivale a disseminar continuamente uma imagem sem respeito ao equilíbrio que se preza na disputa eleitoral. Notadamente o poderio econômico aqui estabelecido pelo requerido Pablo suporta e reitera um contínuo dano e o faz, aparentemente, em total confronto com a regra que deve cercar um certame justo e proporcional.

Em suma, neste juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a presença do requisito previsto no art. 300 do CPC, referente à probabilidade do direito de ampla disseminação de conteúdos em redes sociais com a ‘#prefeitomarçal’ por meio de remuneração paga por fonte vedada em período de propaganda antecipada efetuada por meio de um aplicativo/sistema de corte de conteúdos favoráveis ao candidato Pablo Marçal.

a) que seja determinada a suspensão temporária dos perfis oficiais até então utilizados pelo requerido Pablo nas redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter) até o final das eleições;

b) que seja proibido que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os “cortadores” de seus conteúdos com a vinculação de Pablo Marçal à candidatura a Prefeito de São Paulo até o final das eleições;

c) que seja suspensa de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulgam conteúdo do candidato até o final das eleições, devendo ser intimado o requerido Pablo Marçal para cumprir essa obrigação de não fazer.

Na mesma decisão, por ser “necessário aprofundar a análise após o contraditório”, o juiz indeferiu os seguintes pedidos:

a) que seja determinado aos provedores de aplicação que deixem de remunerar e repassar os valores aos seus usuários por vídeos do candidato Pablo Marçal criados até a data desta decisão;

b) notificação de Pablo Marçal para que informe o número de perfis/pessoas que fazem o corte de seus conteúdos, bem o número dos cortes postados por esses perfis, o conteúdo desses cortes, o total de recursos financeiros pagos aos titulares dos perfis, a origem desses perfis, bem como os dados pessoais que permitam identificar os beneficiários dos recursos repassados;

c) expedição de ofícios às plataformas para trazerem os dados pessoais que têm dos responsáveis pelos perfis que divulgam cortes de Pablo Marçal, sendo apresentada uma primeira listagem nesta petição inicial;

d) ofícios aos veículos de imprensa que cobriram os fatos para que, caso queiram, forneçam provas e documentos para auxiliar na elucidação do caso;

e) a quebra de sigilo fiscal e bancário das empresas de Pablo Marçal.

Na conclusão, o magistrado ainda reforça que não se trata de proibir a propaganda eleitoral de Marçal:

Por fim, destaco que não se está, nesta decisão, a se tolher a criação de perfis para propaganda eleitoral do candidato requerido, mas apenas suspender aqueles que buscaram a monetização dos “cortes” por meio de terceiros interessados.

Nesse sentido, para coibir flagrante desequilíbrio na disputa eleitoral e estancar dano decorrente da perpetuação do “campeonato”, defiro o pedido liminar, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para:

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