Em vigor desde 01/08/2024, o primeiro envio do Evento 2221 – Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado, relacionado ao eSocial, precisa ser transmitido ao Governo até dia 15/09/2024.
As empresas com funcionários que sejam motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas precisam atender a legislação da Portaria do MTE nº 612.
Quanto à periodicidade, este exame deve ser realizado previamente à admissão; periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses; e no desligamento do funcionário. É importante salientar que apenas os exames realizados após o início da obrigatoriedade devem ser registrados no eSocial.
Quanto ao prazo, o exame toxicológico deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame (por isso, o primeiro envio acontece até 15/09/2024). Já, para o exame toxicológico pré-admissional, o envio deve ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão.
Independentemente do resultado ser negativo ou positivo, as informações precisam ser enviadas. E no caso do exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro ser aproveitado (desde que realizado após 1º de agosto de 2024) ele também precisa constar no evento.
Abaixo, um conjunto de perguntas e respostas para melhor orientação das empresas.
– O exame toxicológico pode ser aproveitado para os exames ocupacionais?
Sim. O parágrafo 1º do art. 62 da Portaria nº 612 define que o exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias, poderá ser aproveitado para o admissional, periódico ou demissional. E, se realizado após 1º de agosto de 2024, também precisa constar no evento.
E há um detalhe importante no parágrafo 3º deste mesmo artigo:
O empregador custeará o exame toxicológico periódico previsto no art. 148-A, § 2º, da Lei nº 9.503 de 1997, caso opte por aproveitar seus resultados para fins trabalhistas ou, ainda, reembolsar o motorista empregado.
– Informações do exame toxicológico que serão enviadas ao eSocial
Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;
Data da realização do exame toxicológico;
CNPJ do laboratório;
Código do exame toxicológico; e
Nome e CRM do médico responsável.
As empresas que terceirizarem a transmissão do evento a uma Clínica, por meio de um Software SST, precisarão liberar o módulo exame toxicológico no e-CAC.
– Parâmetros para realização do exame toxicológico
O exame deve ser realizado e avaliado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923 de 28 de março de 2022, ou norma posterior que venha substituir essa. Além disso, precisa ser realizado em laboratórios com acreditação ISO 17025.
– Requisitos para o exame toxicológico
A Portaria traz alguns requisitos para que o exame seja feito de forma justa, imparcial e com rigorosa conformidade regulatória.
Sorteio randômico
Para garantir imparcialidade dos motoristas testados, os exames devem ser realizados por meio de um sistema de sorteio randômico. Lembrando que todos os motoristas precisam ser testados pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses.
Exclusões do sorteio
Motoristas que realizaram exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou que estejam afastados são excluídos do sorteio.
Laboratório
O exame precisa ser feito em laboratório credenciado. Este, deve emitir um relatório circunstanciado de cada seleção randômica, incluindo todos os eventos ocorridos.
Os resultados são encaminhados aos motoristas, e um relatório é enviado ao empregador.
Os laboratórios também precisam disponibilizar um portal para validar a autenticidade dos laudos, cujo acesso se dá pelo número do laudo e CPF do motorista.
Registro
O sistema precisa registrar todos os sorteios randômicos e guardar registro por cinco anos.
Certificação
Motoristas não selecionados devem receber certificado de participação.
– O que fazer em caso de exame toxicológico positivo?
Diante de um resultado positivo para o exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química que comprometa a capacidade de direção.
Caso a avaliação clínica indicar dependência química, a empresa deve:
Emitir CAT, se suspeita de a dependência ter origem ocupacional;
Afastar o empregado do trabalho;
Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia; e
Reavaliar, se necessário, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Importante: O parágrafo 2º do Art. 61 desta Portaria, enfatiza que o exame toxicológico não pode ser vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
– Programa de controle do uso de drogas e bebidas alcoólicas no PGR
Conforme o Art. 62B, o programa de controle de uso de drogas e bebidas pode ser contemplado no PGR, conforme disposto na NR-01, como medida de controle dos riscos no ambiente de trabalho correlacionados ao uso de substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção.
– Exame toxicológico agora pode constar no PCMSO?
A nova Portaria 612/2024 removeu o item que falava sobre o PCMSO, da antiga Portaria 672/2021:
§ 2º Os exames toxicológicos não devem:
I – ser parte integrante do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
II – constar de atestados de saúde ocupacional; e
III – estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
A antiga Portaria deixava claro que o exame toxicológico não deveria constar no PCMSO. Com a remoção do item agora o exame toxicológico pode constar no PCMSO, mas não é obrigatório. A norma não fala que DEVE, mas sim, que PODE.
Vale ressaltar que o exame toxicológico continua proibido de constar no ASO.