Cotidiano

3.ª Turma Recursal aplica teoria do desvio produtivo e condena prestadores de serviço por dano moral

A teoria trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço

A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas julgou recursos aplicando a teoria do desvio produtivo para determinar a indenização por dano moral a pessoas que tiveram de dedicar tempo para resolver problemas com prestadores de serviços.

A teoria do desvio produtivo trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço, como descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400, cliente de companhia aérea teve bagagem danificada e ao tentar resolver o caso de forma administrativa, recebeu um voucher para uso na companhia. Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 432,90, mas considerou tratar-se de aborrecimentos usuais e que não houve violação da dignidade pessoal para gerar dano moral.

Na análise do recurso do autor contra a empresa, foi reformada a decisão para acrescentar a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil. “Após análise das provas juntadas pela parte autora, ora recorrente, entendo que a pretensão indenizatória é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil”, afirma em seu voto a juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota.

Em outro processo, uma pessoa pagou um boleto bancário, que foi estornado sem motivo por instituição bancária. A sentença nos autos n.º 0673741-33.2023.8.04.0001 condenou a instituição a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por dano moral; a empresa recorreu alegando que deveria haver a comprovação do dano em juízo, pedindo a reforma da decisão.

Na sustentação oral pela parte autora (recorrido), o advogado argumentou que o consumidor foi pagar um compromisso e houve o estorno do valor sem justificativa, gerando a perda do tempo útil da pessoa para resolver o caso, suscitando a ideia do desvio produtivo.

Após a votação pelos membros, no final do julgamento houve o consenso de considerar a teoria suscitada, considerando os argumentos da parte recorrida, a falta de motivo para o estorno, o tempo para devolução do dinheiro ao cliente e os esforços para resolver o problema, citando-se precedentes do colegiado, mas reduzindo o valor da indenização para R$ 2 mil.

Sessão

Artigo – Marcos Dessaune: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume17_numero1/versaodigital/direitoemmovimento_volume17_numero1/15/index.html#zoom=z

Teoria do desvio produtivo: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26062022-A-teoria-do-desvio-produtivo-inovacao-na-jurisprudencia-do-STJ-em-respeito-ao-tempo-do-consumidor.aspx

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de imagens

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